MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
O Decreto -Lei n.º 323/83, de 5 de julho,
regulou, até agora, a lecionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa
Católicas nas escolas públicas, consagrando o ensino desta disciplina em
obediência à diretriz estabelecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre
o Estado Português e a Santa Sé, em 7 de maio de 1940 e confirmada pelo artigo
II do Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975, que o Decreto n.º 187/75,
de 4 de abril, seguidamente, aprovou para o efeito da sua ratificação.
O referido decreto -lei deu início a uma
regulação mais sistematizada daquilo que veio a ser o regime jurídico desta
disciplina. Neste contexto, assumem particular importância as proclamações de
princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem, na qual expressamente
se afirma que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género
de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das Nações Unidas, designadamente,
o n.º 3 do artigo 13.º do Pacto sobre os Direitos Económico -Sociais e
Culturais e o n.º 4 do artigo 18.º do Pacto sobre os Direitos Cívicos e
Políticos.
As profundas transformações ocorridas nos planos
nacional e internacional, bem como a realidade do ordenamento jurídico
português resultante da nova Constituição democrática, aberta a normas do
direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, determinaram a
necessidade de celebração de uma nova Concordata entre o Estado Português e a
Santa Sé. Tendo presente, ainda, que no âmbito da Igreja Católica, a evolução
das suas relações com a comunidade política é, de igual modo, um fator de
ponderação desta realidade sociojurídica.
Atualmente, está em vigor a Concordata celebrada
entre o Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 na Cidade
do Vaticano, aprovada, por ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 74/2004, de 16 de novembro.
É neste contexto que a regulação da disciplina de
Educação Moral e Religiosa Católicas se impõe. Com efeito, o n.º 1 do artigo
19.º da Concordata consagra o dever da República Portuguesa em garantir «as
condições necessárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino
da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não
superior, sem qualquer forma de discriminação». Deste modo e na esteira das
soluções encontradas para a regulação da disciplina, o Estado Português assume
a sua responsabilidade na cooperação e na criação das condições necessárias
para que os pais possam livremente optar, sem agravamento injustificado de
encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à formação integral dos seus
filhos.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em
conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência
Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da
Concordata.
Assim:
No desenvolvimento do disposto no n.º 3 do artigo
2.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, e alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30
de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do nº 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o regime
jurídico da lecionação e da organização da disciplina de Educação Moral e
Religiosa Católicas (EMRC), nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e
secundário, nos termos da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a
Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, na Cidade do Vaticano, e aprovada,
por ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16
de novembro.
Artigo 2.ºGarantia do Estado
O Estado garante as condições necessárias para
assegurar o ensino da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos
ensinos básico e secundário, no âmbito do dever de cooperação com os pais na
educação dos filhos.
Artigo 3.ºResponsabilidade da Igreja Católica
1 - A orientação do ensino da disciplina
de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, atento o
seu caráter específico, é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica
competindo -lhe, nomeadamente através da Conferência Episcopal Portuguesa,
proceder:
a) À elaboração e revisão dos programas da
disciplina de EMRC, que são enviados ao Ministério da Educação e Ciência, antes
da sua entrada em vigor, para publicação conjunta com os programas das
restantes disciplinas e áreas disciplinares;
b) À elaboração e sequente edição e
divulgação dos manuais de ensino da disciplina de EMRC, bem como de outros
suportes didáticos destinados a alunos e a professores.
2 - Constitui, igualmente,
responsabilidade exclusiva da Igreja Católica, através das autoridades
diocesanas, a certificação da idoneidade dos docentes da disciplina de EMRC nos
estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 4.ºCurrículo escolar
1 - A disciplina de EMRC é uma componente
do currículo nacional integrando todas as matrizes curriculares, de oferta
obrigatória por parte dos estabelecimentos de ensino e de frequência
facultativa, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - Salvaguardado o seu caráter
específico, a disciplina de EMRC está sujeita ao regime aplicável às restantes
disciplinas e áreas disciplinares.
Artigo 5.º
Direito à frequência da disciplina de EMRC
1 - Compete ao encarregado de educação, no
caso de o seu educando ser menor de 16 anos, exercer o direito de o mesmo
frequentar a disciplina de EMRC, procedendo, para o efeito, à sua declaração de
vontade no ato de matrícula no respetivo estabelecimento de ensino.
2 - Tendo o educando idade igual ou
superior a 16 anos, compete ao próprio aluno exercer o direito referido no
número anterior.
3 - O direito referido nos números
anteriores é exercido anualmente no ato de matrícula.
4 - Em conformidade com o regime em vigor
para as restantes disciplinas e áreas disciplinares, no ensino básico não é
permitida a anulação da matrícula na disciplina de EMRC.
5 - No ensino secundário, a anulação da
matrícula na disciplina de EMRC depende de pedido expresso, a efetuar pelo
encarregado de educação ou pelo aluno com idade igual ou superior a 16 anos e a
decidir pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 6.ºConstituição de turmas
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e
nos números seguintes, a constituição de turmas da disciplina de EMRC obedece
aos seguintes critérios gerais:
a) As turmas são constituídas com o número
mínimo de 10 alunos;
b) Na constituição das turmas do 1.º
ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de
escolaridade;
c) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino
secundário, sempre que necessário, as turmas integram alunos provenientes de
diversas turmas do mesmo ano de escolaridade;
d) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino
secundário, por solicitação da autoridade religiosa dirigida ao membro do
Governo responsável pela área da educação, podem ser constituídas turmas com
alunos provenientes dos diversos anos que integram o mesmo ciclo de
escolaridade;
e) Da aplicação das alíneas b) a d) não
podem resultar turmas da disciplina de EMRC com um número de alunos superior ao
estabelecido na lei.
2 - A constituição, a título excecional,
de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido no número anterior,
carece de autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação e
Ciência, mediante proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada.
Artigo 7.ºAssiduidade e avaliação
1 - À disciplina de EMRC é aplicável o
disposto na lei para as demais disciplinas e áreas disciplinares.
2 - Os resultados obtidos na avaliação da
disciplina de EMRC não são considerados para efeito de retenção nem para efeito
de cálculo de média dos resultados dos alunos.
3 - Não se aplica à disciplina de EMRC a
realização de provas e exames de âmbito nacional para efeitos de progressão ou
de candidatura ao ensino superior.
4 - Nas certidões de estudos, quando
requerido, consta a frequência e os resultados obtidos na avaliação da
disciplina de EMRC.
Artigo 8.ºRecrutamento e seleção
1 - O processo de recrutamento e seleção
de docentes da disciplina de EMRC obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e
técnicos especializados, com as especificidades constantes dos números
seguintes.
2 - Para efeitos de validação das
candidaturas aos concursos a que o candidato é opositor, deve o mesmo
apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade de
validação, declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área
territorial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se
candidata.
3 - Para efeitos do disposto no número
anterior, sempre que o candidato concorra a agrupamentos de escolas que
abranjam mais do que uma diocese, deve apresentar declaração de concordância do
bispo da diocese em que se situa a sede do agrupamento a que concorre.
4 - Caso o candidato concorra a vários
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, situadas em dioceses
diferentes, deve o mesmo apresentar declaração de concordância dos bispos das
respetivas dioceses em que se encontrem os agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas a que concorre.
5 - A violação do disposto nos números
anteriores determina a invalidade da candidatura e a consequente exclusão do
candidato do concurso a que é opositor.
6 - A relação jurídica de emprego público
dos docentes da disciplina de EMRC, a constituir em resultado de uma colocação
obtida nos termos do n.º 1, é efetuada nos termos do Decreto -Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho.
7 - O contrato de trabalho abrangido pelo
número anterior é celebrado pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada em representação do Estado.
8 - A renovação da colocação, pela escola,
nos termos gerais aplicáveis, carece de parecer favorável do bispo da diocese
respetiva.
Artigo 9.ºHabilitações profissionais
As habilitações profissionais para a lecionação
da disciplina de EMRC, bem como as suas alterações, são fixadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da
Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
2.ºdo Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, no prazo de 120 dias a
contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
Artigo 10.ºCessação de funções docentes
A perda de idoneidade para a lecionação da
disciplina de EMRC, exige comunicação fundamentada do facto, a efetuar pelo
bispo da diocese, à autoridade escolar competente.
Artigo 11.ºNorma transitória
Enquanto não for regulamentado o artigo 9.º do
presente decreto -lei, mantém -se em vigor toda a regulamentação relativa à
matéria em causa.
Artigo 12.ºNorma revogatória
1 - São revogados os Decretos -Leis n.ºs
323/83, de 5 de julho e 407/89, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 329/98, de 2 de novembro, bem como a Portaria n.º 344 -A/88, de 31 de maio.
2 - Mantém -se em vigor a Portaria n.º
333/86, de 2 de julho, em tudo o que não contrariar as disposições do presente
decreto -lei.
Artigo 13.ºEntrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21
de março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais
Sarmento — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de maio de 2013.Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Sem comentários:
Enviar um comentário