quarta-feira, 3 de julho de 2013

EMRC - responsabilidade de uma Comunidade unida no serviço à Educação






Com a realização dos últimos exames, calendarizados para estes dias, vemos concluído o presente ano lectivo. Isso não significa que estejam terminados na escola todos os trabalhos deste ano. A escola vive nesta hora um momento de avaliação do ano lectivo que termina e um tempo de preparação e programação do novo ano que começa no próximo mês de Setembro. Avaliar com rigor e programar com clarividência são sempre trabalho necessário a exigir acrescido esforço de toda a comunidade educativa.
Este ano, que agora se conclui, fica marcado no âmbito da Educação Moral e Religiosa Católica (EMRC) pela promulgação da nova legislação que vem dar renovada consistência legal ao exercício do ensino desta disciplina curricular.
Este texto legislativo orgânico, estruturado e consistente é fruto de um prolongado trabalho realizado entre a Conferência Episcopal Portuguesa e o Ministério da Educação e Ciência, que mereceu parecer favorável da Comissão Paritária, aprovação em Conselho de Ministros e promulgação do senhor Presidente da República.
O Decreto – Lei n.º 70/2013, de 23 de Maio, reúne e configura toda a legislação anterior, que foi dando forma e abrindo caminho ao direito dos alunos e dos encarregados de educação de escolherem um projecto educativo assente nos valores da educação moral e religiosa católica.
Sendo a disciplina de EMRC, na escola pública estatal, uma disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, ela inscreve-se legalmente no quadro do respeito inviolável pelo direito dos alunos de escolherem uma resposta educativa que assegure a sua formação integral.
As estatísticas revelam que a frequência desta disciplina tem sido estável ao longo das últimas décadas. Mudou a cultura de escola e transformaram-se os contextos de vida da sociedade actual, mas não se alterou nem diminuiu o desejo das famílias de encontrarem na disciplina de EMRC um necessário contributo para a educação dos seus filhos.
Tem aumentado significativamente, nos últimos anos, o número de alunos do primeiro ciclo que se matriculam nas aulas de EMRC, em conformidade com a lei. Isto diz-nos que as famílias procuram dar aos seus filhos, desde o início do ensino básico, a possibilidade de frequentar esta disciplina, conscientes dos benefícios que daí lhes advêm.
Há muitos alunos que frequentam EMRC independentemente das suas convicções religiosas e do seu credo de fé. Compreendemos todos que EMRC não é catequese nem somente educação cívica. A EMRC oferece aos alunos e à comunidade escolar um olhar de interdisciplinaridade para a beleza, valor e sentido da vida.
Ser aluno de EMRC significa aprender caminhos firmados na dignidade humana, sentir o fascínio do transcendente e a lucidez diante do tempo presente, saborear a alegria de trabalhar em conjunto, preencher de alma o viver em comunidade, ler a história com a sabedoria da inteligência e abraçar as grandes causas da humanidade com a doçura do coração. Ser aluno de EMRC consiste em moldar a vida pelos valores do evangelho de Jesus e ajuda a descobrir o encanto da fé e a paixão pela missão da Igreja.
Os protagonistas da EMRC são sempre os alunos e as suas famílias. O seu meio natural é a comunidade escolar. O seu horizonte é a plenitude da vida dos alunos sem marcas temporais e sem fronteiras ideológicas. Os seus agentes mais directos são os professores de EMRC e a comunidade educativa no seu todo.
Ninguém na comunidade se deve alhear desta grande causa nem dispensar deste serviço à educação, a começar pelos professores e restantes agentes educativos. O segredo do êxito conseguido em tantas escolas do nosso país pela disciplina de EMRC está precisamente aqui: ela é um acto vivo de toda a comunidade, que conhece as suas crianças, os seus jovens e as suas famílias. Só uma comunidade assim unida neste agir educativo e consciente da grandeza desta responsabilidade comum consegue dar à escola o melhor de si mesma.
E aqui a Igreja tem uma palavra a dizer, um testemunho a dar e uma experiência de muitos séculos a partilhar. O professor de EMRC não está só. A escola não pode ser uma desconhecida ou ignorada da comunidade. A missão de ensinar e o direito de aprender não devem estar ausentes nem distantes do viver colectivo da comunidade no seu todo.
As aulas de EMRC não se mendigam nem se impõem automaticamente. Merecem-se. A escola tem direito de as exigir da comunidade como verdadeiro e insubstituível compromisso em prol do bem comum e da causa da educação. O ensino nas nossas escolas tem de exprimir o que a comunidade pensa, sente e quer e deve espelhar a própria alma da comunidade no que de mais belo ela possui.
A presente legislação é, também neste contexto, uma oportunidade que a escola deve valorizar, que os alunos e encarregados de educação são chamados a conhecer, que os professores de EMRC têm o dever de implementar com competência e que toda a comunidade deve assumir com verdade.
O quadro legal em que nos movemos cumpre a Constituição da República e regulamenta, naquilo que lhe concerne, a Concordata de 2004, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé. A adaptação a este novo enquadramento legislativo vai exigir muito da escola e da comunidade.
Pertence-nos a todos concretizar caminhos e cumprir objectivos expressos nesta legislação, para que cada vez mais os alunos possam encontrar nas aulas de EMRC as respostas a que têm direito e procurar aí os valores onde se respaldem os horizontes do seu futuro.
Nesta época de matrículas cumpre-nos sensibilizar as famílias, a escola e a comunidade para o bem que a disciplina lhes oferece. Estamos, assim, a construir uma escola melhor e a lançar bases sólidas do futuro de Portugal.
Aveiro, 1 de Julho de 2013
António Francisco dos Santos, bispo de Aveiro
e presidente da Comissão Episcopal da Educação Cristã e Doutrina da Fé

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Mensagem do Papa



É preciso deixar-se amar por Deus
Deixar-se amar por Deus com ternura é difícil, mas é a graça que temos que pedir dele. Este foi o convite do papa Francisco.
“Jesus amou-nos muito, não com palavras, mas com fatos e com a vida”, repetiu várias vezes o papa na homilia de hoje, solenidade do Sagrado Coração de Jesus, que ele chama de "festa do amor", de um "coração que amou muito". Um amor que, como repetia Santo Inácio, "se manifesta mais nas obras do que nas palavras" e que é especialmente "mais um dar-se do que um receber".
Bases do amor de Deus
“Estes dois critérios são os pilares do amor verdadeiro”, e é o Bom Pastor quem representa todo o amor de Deus. Ele conhece as suas ovelhas uma por uma, "porque o amor não é abstrato nem geral: é o amor por cada um".
"Um Deus que se torna próximo por amor, que caminha com o seu povo, e esse caminhar chega a um ponto inimaginável. Nunca podemos imaginar que o próprio Deus se torna um de nós e caminha connosco, fica connosco, permanece na sua Igreja, contínua presente na Eucaristia, continua na sua Palavra, permanece nos pobres, fica connosco para caminhar! E isto é estar perto: é o pastor perto do seu rebanho, das suas ovelhas, que ele conhece uma por uma".
Explicando uma passagem do livro do profeta Ezequiel, Francisco ressalta outro aspecto do amor de Deus: o cuidado da ovelha perdida e da ovelha ferida e doente:
"A ternura! Deus ama-nos ternamente! Nosso Senhor conhece aquela linda ciência das carícias, aquela ternura de Deus. Não se ama com as palavras. Ele aproxima-se, chega perto, e dá-nos aquele amor com ternura. Proximidade e ternura! Esses dois estilos de Deus que se tornam próximo e que dá todo o seu amor inclusive nas menores coisas: com a ternura. E é um amor forte, porque a proximidade e a ternura fazem-nos ver a fortaleza do amor de Deus".
Chamados a amar
"Mas vocês amam como eu os amei?", foi a pergunta que o papa destacou, reforçando que o amor deve "ser próximo", deve ser "como o do bom samaritano" e, em particular, ter “o sinal da proximidade e da ternura”. Mas como devolver todo esse amor a Deus? Este foi o outro ponto em que Francisco se concentrou: "amando-o", ficando "perto dele", sendo "ternos com Ele". Mas isto não é suficiente:
"Pode parecer uma heresia, mas é a maior das verdades! Mais difícil do que amar a Deus é deixar-se amar por Ele! A maneira de devolver tanto amor é abrir o coração e deixar-se amar. Deixar que Ele venha até nós e senti-lo perto. Permitir que ele seja terno, que ele nos acaricie. Isso é muito difícil: deixar-se amar por Ele. E é isto o que talvez devamos pedir hoje na missa: Senhor, eu quero amar-te, mas ensina-me essa difícil ciência, esse difícil hábito de me deixar amar por ti, de te sentir por perto e de sentir a tua ternura! Que o Senhor nos dê esta graça".

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Decreto-Lei n.º 70/2013 de 23 de maio de 2013

Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2013

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

O Decreto -Lei n.º 323/83, de 5 de julho, regulou, até agora, a lecionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas nas escolas públicas, consagrando o ensino desta disciplina em obediência à diretriz estabelecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 7 de maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975, que o Decreto n.º 187/75, de 4 de abril, seguidamente, aprovou para o efeito da sua ratificação.
O referido decreto -lei deu início a uma regulação mais sistematizada daquilo que veio a ser o regime jurídico desta disciplina. Neste contexto, assumem particular importância as proclamações de princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem, na qual expressamente se afirma que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das Nações Unidas, designadamente, o n.º 3 do artigo 13.º do Pacto sobre os Direitos Económico -Sociais e Culturais e o n.º 4 do artigo 18.º do Pacto sobre os Direitos Cívicos e Políticos.
As profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional, bem como a realidade do ordenamento jurídico português resultante da nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, determinaram a necessidade de celebração de uma nova Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé. Tendo presente, ainda, que no âmbito da Igreja Católica, a evolução das suas relações com a comunidade política é, de igual modo, um fator de ponderação desta realidade sociojurídica.
Atualmente, está em vigor a Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 na Cidade do Vaticano, aprovada, por ratificação,  pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro.
É neste contexto que a regulação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas se impõe. Com efeito, o n.º 1 do artigo 19.º da Concordata consagra o dever da República Portuguesa em garantir «as condições necessárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação». Deste modo e na esteira das soluções encontradas para a regulação da disciplina, o Estado Português assume a sua responsabilidade na cooperação e na criação das condições necessárias para que os pais possam livremente optar, sem agravamento injustificado de encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à formação integral dos seus filhos.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata.
Assim:
No desenvolvimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, nos termos da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, na Cidade do Vaticano, e aprovada, por ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro.
Artigo 2.º
Garantia do Estado

O Estado garante as condições necessárias para assegurar o ensino da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, no âmbito do dever de cooperação com os pais na educação dos filhos.
Artigo 3.º
Responsabilidade da Igreja Católica

1 - A orientação do ensino da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, atento o seu caráter específico, é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica competindo -lhe, nomeadamente através da Conferência Episcopal Portuguesa, proceder:
a) À elaboração e revisão dos programas da disciplina de EMRC, que são enviados ao Ministério da Educação e Ciência, antes da sua entrada em vigor, para publicação conjunta com os programas das restantes disciplinas e áreas disciplinares;
b) À elaboração e sequente edição e divulgação dos manuais de ensino da disciplina de EMRC, bem como de outros suportes didáticos destinados a alunos e a professores.
2 - Constitui, igualmente, responsabilidade exclusiva da Igreja Católica, através das autoridades diocesanas, a certificação da idoneidade dos docentes da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 4.º
Currículo escolar

1 - A disciplina de EMRC é uma componente do currículo nacional integrando todas as matrizes curriculares, de oferta obrigatória por parte dos estabelecimentos de ensino e de frequência facultativa, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - Salvaguardado o seu caráter específico, a disciplina de EMRC está sujeita ao regime aplicável às restantes disciplinas e áreas disciplinares.
Artigo 5.º
Direito à frequência da disciplina de EMRC
1 - Compete ao encarregado de educação, no caso de o seu educando ser menor de 16 anos, exercer o direito de o mesmo frequentar a disciplina de EMRC, procedendo, para o efeito, à sua declaração de vontade no ato de matrícula no respetivo estabelecimento de ensino.
2 - Tendo o educando idade igual ou superior a 16 anos, compete ao próprio aluno exercer o direito referido no número anterior.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido anualmente no ato de matrícula.
4 - Em conformidade com o regime em vigor para as restantes disciplinas e áreas disciplinares, no ensino básico não é permitida a anulação da matrícula na disciplina de EMRC.
5 - No ensino secundário, a anulação da matrícula na disciplina de EMRC depende de pedido expresso, a efetuar pelo encarregado de educação ou pelo aluno com idade igual ou superior a 16 anos e a decidir pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 6.º
Constituição de turmas

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e nos números seguintes, a constituição de turmas da disciplina de EMRC obedece aos seguintes critérios gerais:
a) As turmas são constituídas com o número mínimo de 10 alunos;
b) Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de escolaridade;
c) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, sempre que necessário, as turmas integram alunos provenientes de diversas turmas do mesmo ano de escolaridade;
d) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, por solicitação da autoridade religiosa dirigida ao membro do Governo responsável pela área da educação, podem ser constituídas turmas com alunos provenientes dos diversos anos que integram o mesmo ciclo de escolaridade;
e) Da aplicação das alíneas b) a d) não podem resultar turmas da disciplina de EMRC com um número de alunos superior ao estabelecido na lei.
2 - A constituição, a título excecional, de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido no número anterior, carece de autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, mediante proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 7.º
Assiduidade e avaliação

1 - À disciplina de EMRC é aplicável o disposto na lei para as demais disciplinas e áreas disciplinares.
2 - Os resultados obtidos na avaliação da disciplina de EMRC não são considerados para efeito de retenção nem para efeito de cálculo de média dos resultados dos alunos.
3 - Não se aplica à disciplina de EMRC a realização de provas e exames de âmbito nacional para efeitos de progressão ou de candidatura ao ensino superior.
4 - Nas certidões de estudos, quando requerido, consta a frequência e os resultados obtidos na avaliação da disciplina de EMRC.
Artigo 8.º
Recrutamento e seleção

1 - O processo de recrutamento e seleção de docentes da disciplina de EMRC obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos de validação das candidaturas aos concursos a que o candidato é opositor, deve o mesmo apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade de validação, declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área territorial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se candidata.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o candidato concorra a agrupamentos de escolas que abranjam mais do que uma diocese, deve apresentar declaração de concordância do bispo da diocese em que se situa a sede do agrupamento a que concorre.
4 - Caso o candidato concorra a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, situadas em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se encontrem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.
5 - A violação do disposto nos números anteriores determina a invalidade da candidatura e a consequente exclusão do candidato do concurso a que é opositor.
6 - A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de EMRC, a constituir em resultado de uma colocação obtida nos termos do n.º 1, é efetuada nos termos do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
7 - O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em representação do Estado.
8 - A renovação da colocação, pela escola, nos termos gerais aplicáveis, carece de parecer favorável do bispo da diocese respetiva.
Artigo 9.º
Habilitações profissionais

As habilitações profissionais para a lecionação da disciplina de EMRC, bem como as suas alterações, são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.ºdo Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
Artigo 10.º
Cessação de funções docentes

A perda de idoneidade para a lecionação da disciplina de EMRC, exige comunicação fundamentada do facto, a efetuar pelo bispo da diocese, à autoridade escolar competente.
Artigo 11.º
Norma transitória

Enquanto não for regulamentado o artigo 9.º do presente decreto -lei, mantém -se em vigor toda a regulamentação relativa à matéria em causa.
Artigo 12.º
Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos -Leis n.ºs 323/83, de 5 de julho e 407/89, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de novembro, bem como a Portaria n.º 344 -A/88, de 31 de maio.
2 - Mantém -se em vigor a Portaria n.º 333/86, de 2 de julho, em tudo o que não contrariar as disposições do presente decreto -lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de maio de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Pensamento do dia

Pensamento do dia, sexta-feira, 24 de maio

A grandeza de um homem está em saber reconhecer a sua própria pequenez.
Blaise Pascal (1623 - 1662)